Juíza nega visita de governadores a Lula

FOTO: REPRODUÇÃO

A juíza federal Carolina Moura Lebbos negou nesta terça-feira, 10, a visita de nove governadores ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado e preso na Lava Jato há três dias, na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba.

“Não há fundamento para a flexibilização do regime geral de visitas próprio à carceragem da Polícia Federal. Desse modo, deverá ser observado o regramento geral. Portanto, incabível a visitação das pessoas”, afirmou a juíza, em decisão.

O petista receberia a visita nesta tarde dos governadores Tião Viana (Acre), Rui Costa (Bahia), Camilo Santana (Ceará), Fernando Pimentel (Minas Gerais), Wellington Dias (Piauí), Flávio Dino (Maranhão), Renan Filho (Alagoas), Jackson Barreto (Sergipe) e Paulo Câmara (Pernambuco).

Ao justificar o indeferimento, a magistrada cita a decisão do juiz federal da Lava Jato, Sérgio Moro, que determinou a prisão de Lula. O texto dele diz que do recolhimento em uma sala especial, que lhe é direito, e um aparelho de televisão, “nenhum outro privilégio foi concedido, inclusive sem privilégios quanto a visitações, aplicando-se o regime geral de visitas da carceragem da Polícia Federal”.

 

Leia a decisão de Lebbos na íntegra:

 

1. Trata-se de execução penal provisória oriunda da condenação de  LUIZ INACIO LULA DA SILVA nos autos de Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, do Juízo da 13ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.

Após o julgamento pela segunda instância dos recursos interpostos pelas partes, o executado restou condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 317 do Código Penal e no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, à pena privativa de liberdade total de 12 (doze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa no importe de 230 (duzentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos vigentes em junho/2014, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos vigentes em dezembro/2014, além de custas processuais proporcionais (1/3).

Houve condenação ainda à reparação de dano, na forma do art. 387, IV, do CPP, ficando condicionada a progressão de regime ao seu pagamento por força de determinação prevista no § 4º do artigo 33 do Código Penal.

Diante da nova orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do HC nº 126.292, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 05/04/2018, determinou fosse dado início à execução provisória das penas, tendo o executado sido preso efetivamente em 07/04/2018.

2. O executado encontra-se, atualmente, recolhido na Carceragem da Superintendência de Polícia Federal no Paraná (evento 1, item 9.8 da ficha individual).

3. Assim, expeça-se a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao local em que se encontra custodiado o apenado, instruindo-a com cópias das peças processuais necessárias, nos termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça.

4. Decido o pedido inserido no evento 4, considerando tratar-se de pedido de autorização judicial de visita prevista para hoje.

Consta do item 9.8 da ficha individual: "Além do recolhimento em Sala do Estado Maior, foi autorizado pelo juiz a disponibilização de um aparelho de televisão para o condenado. Nenhum outro privilégio foi concedido, inclusive sem privilégios quanto a visitações, aplicando-se o regime geral de visitas da carceragem da Polícia Federal, a fim de não inviabilizar o adequado funcionamento da repartição pública, também não se justificando novos privilégios em relação aos demais condenados" (g.n.).

Com efeito, não há fundamento para a flexibilização do regime geral de visitas próprio à carceragem da Polícia Federal. Desse modo, deverá ser observado o regramento geral.

Portanto, incabível a visitação das pessoas indicadas na petição de evento 4. Indefiro o requerimento.

5. Deverá a Secretaria, por meio da rede mundial de computadores, consultar periodicamente a situação processual da ação penal originária. Proceda-se à inclusão no sistema Push para o acompanhamento.

6. Associem-se ao processo os advogados que atuam na defesa do executado na ação penal (evento 1, item 3.1 da ficha individual), intimando-se.

7. Intime-se o Ministério Público Federal.

 

 

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