ELEIÇÕES 2024: A participação de pré-candidatos (as) em entrevistas é totalmente possível
Em ano de eleição surgem dúvidas quanto a aplicação da norma, especialmente o que pode e que não pode na pré-campanha e durante o período eleitoral propriamente dito.
Bem da verdade é que as alterações eleitorais advindas na última década ampliaram o espectro de possiblidades da pré-candidatura, assim houve uma nítida opção do legislador por privilegiar a antecipação dos debates políticos, o que pode ser compreendido como uma espécie de compensação à (tão criticada) redução do período de campanha (45 dias).
A resolução n.23.732/2024 inseriu outras modalidades de exceções especialmente para adequar à julgados do TSE e do STF, o que pode ser verificado nos artigos 3 A, 3 B, 3 C e 4 da resolução n.23610/2019 com as alterações de 2024.
Portanto, a participação de pessoas filiadas a partidos políticos ou de pré-candidatas e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet (podcast) é TOTALMENTE POSSÍVEL, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico e desde que não existe pedido explícito de voto e veicule expressões e termos que transmitam a mensagem da locução “vote em”, conforme determina o art.36 A da lei das eleições.
Os candidatos e as candidatas indicados pelos partidos para concorrer nas Eleições 2024 só poderão pedir votos a partir de 16 de agosto, quando efetivamente começa a propaganda eleitoral, inclusive na internet.
O que não é permitido, desde o dia 30 de junho, é a apresentação de programas de rádio, podcast e de TV por pré-candidatos das Eleições Municipais de 2024, ou seja, os apresentadores de rádio e TV devem se afastar dos seus programas, caso anunciem pré-candidaturas. O afastamento está previsto no artigo 45, parágrafo 1º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e no artigo 43, parágrafo 2º, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019.
Fernando Vaz Costa Neto OAB/BA 25.027
Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL- 2007.2; Pós- Graduado em Direito Eleitoral e Municipal – Fundação Faculdade de Direito da UFBA – 2009.2; Pós Graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET- 2016.1; Especialização em Improbidade Administrativa pela Fundacem (Fundação César Montes), conclusão em 2014; Curso Direito do Agronegócio concluído em Março de 2022 no Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa); consultoria jurídica a diversos Municípios da Bahia; Consultoria e Assessoria jurídica a Deputados Estaduais e Federais da Bahia; Coordenador Jurídico de campanhas eleitorais de Governador, Deputados Federais, Estaduais, Prefeitos e Vereadores. Consultoria jurídica tributária para empresas e recuperação de crédito tributário.
Outras notícias

Deputado Alex Santana quer acabar com contagem de dias úteis para pagamento de salários; entenda a proposta
15 de Abril de 2025Segundo o projeto do parlamentar, a remuneração deve ser feita no 5º dia do mês para garantir segurança no orçamento dos trabalhadores

Projeto na Câmara de Salvador propõe a transformação do tradicional Sebo Brandão em biblioteca municipal
15 de Abril de 2025

Leo Prates participa de seminário da Frente Parlamentar do Empreendedorismo em Salvador
14 de Abril de 2025

Saúde de Salvador oferta serviços no Parque da Cidade neste sábado (12)
12 de Abril de 2025

ALBA celebra aniversário de 377 anos do Exército em sessão especial
11 de Abril de 2025

Do amor à indecisão 09 de Março de 2018

TSE mantém multa contra campanha de Bolsonaro por fake news 21 de Junho de 2023

Advogado de Lula pede que juiz reconsidere acesso a sistema da Odebrecht 05 de Setembro de 2019

Especialista defende secretário de Cultura de Salvador e questiona fãs de Claudia Leitte sobre postura racista 18 de Dezembro de 2024
