Oposição aprova decisão do STF de suspender uso de depósitos judiciais na Bahia

 

 

 

                             Foto: Wilker Porto

                                                                                                                                    Foto: Wilker Porto

 

 

DA REDAÇÃO|BAHIA25HORAS

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de suspender, através de liminar, processos  e decisões já proferidas sobre o uso de depósitos judiciais pelo Estado da Bahia, prova que a bancada de oposição na Assembleia Legislativa manteve-se correta ao votar contra a Lei Complementar que autoriza a transferência ao estado de 50% dos depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro no Banco do Brasil.  Esta é a opinião do líder da oposição, Sandro Régis (DEM), que alertou para o fato de o Parlamento Estadual deixar de exercer o seu papel de legislador para transformar-se numa simples secretária do Executivo, aprovando matérias de interesse do governo sem examinar seu respaldo constitucional.

A bancada de oposição apresentou emenda advertindo aos parlamentares sobre a inconstitucionalidade desse projeto, que foi  aprovado com  votos da bancada governista que é maioria na Casa.  "As recomendações da emenda foram ignoradas e a oposição votou contra", disse Régis, observando que por ter superioridade numérica e no afã de defender e acomodar os interesses do Executivo,  a base aliada  acaba subestimando as questões legais e abrindo mão das prerrogativas de legislar.  "Não é a primeira vez que a oposição aponta inconstitucionalidades em projetos do governo que são aprovados pela Casa", reforçou Sandro Régis, frisando que a bancada, apesar de minoria,  continuará atuando para resguarda o direito constitucional.
A liminar que suspendeu os processos sobre o uso de depósitos judiciais na Bahia foi concedida pelo ministro Edson Fachin, do STF. A decisão foi tomada em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade de autoria do procurador-geral da República, Rodrigo Janot. O procurador entende que a Lei ofende o direito de propriedade, usurpa a competência legislativa da União e institui empréstimo compulsório fora das hipóteses constitucionais.

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